- 1 -A violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 200000$00.
- 2 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto, metade do produto das coimas reverte para o IDICT, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, revertendo a parte restante para as seguintes entidades:
- a)35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)15% para o Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993