Regula a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas à informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Âmbito
O âmbito de aplicação do presente diploma é o definido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, aplicando-se, também, ao serviço doméstico.
Publicação e divulgação
Incumbe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do respectivo Departamento de Estatística, o apuramento e difusão regular de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística naquele Departamento.
Modelos
Participações de acidentes de trabalho
Participação de doenças profissionais
Preenchimento das participações
O preenchimento das participações de acidentes de trabalho cabe às entidades empregadoras ou, tratando-se de trabalhadores independentes, aos próprios sinistrados.
Mapas
Suporte magnético
Mediante acordo prévio celebrado com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o envio de dados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º, pode ser efectuado através de suporte magnético.
Dados pessoais
O registo e tratamento automatizado dos elementos estatísticos a que se refere o presente diploma deve garantir a protecção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Contra-ordenações
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Morgado Pinto Cardoso.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.