Incumbe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do respectivo Departamento de Estatística, o apuramento e difusão regular de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística naquele Departamento.
Artigo 3.º — Publicação e divulgação
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993