- 1 -As entidades seguradoras devem remeter ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, até ao dia 15 de cada mês, um exemplar de cada uma das participações de acidentes de trabalho que lhes tenham sido dirigidas no decurso do mês anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e às demais entidades públicas ou privadas a que seja reconhecida, nos termos legais, capacidade económica para, por conta própria, cobrir os riscos de acidentes de trabalho.
Artigo 5.º — Participações de acidentes de trabalho
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993