- 1 -A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais deve remeter ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, no primeiro mês de cada trimestre, o mapa das doenças profissionais que lhes tenham sido participadas ou de que tenha tomado conhecimento directo no decurso do trimestre anterior.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos serviços da administração pública central, regional e local e aos institutos públicos.
Artigo 6.º — Participação de doenças profissionais
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993