- 1 -As entidades referidas no artigo 5.º devem enviar ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social um mapa relativo ao resultado dos acidentes de trabalho, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que os respectivos processos sejam dados por encerrados ou em que se tenha completado um ano sobre a sua verificação.
- 2 -As entidades referidas no artigo 6.º devem enviar ao Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, no primeiro mês de cada trimestre, um mapa das doenças profissionais com indicação das pensões atribuídas no trimestre anterior, discriminando as que tenham sido iniciadas nesse período ou nos anteriores.
Artigo 8.º — Mapas
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993