Mediante acordo prévio celebrado com o Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social, o envio de dados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º, pode ser efectuado através de suporte magnético.
Artigo 9.º — Suporte magnético
Vigente desde: 15/10/1993
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Em vigor desde 15/10/1993