- 1 -As unidades de microprodução ficam sujeitas à monitorização e controlo pela entidade responsável pelo SRM, para verificar as condições de protecção da interligação com a RESP e as características da instalação previstas no registo.
- 2 -A monitorização prevista no número anterior abrange anualmente pelo menos 1 % das instalações registadas, podendo as instalações ser seleccionadas por amostragem e sorteio.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os produtores devem facilitar o acesso às respectivas instalações de produção à entidade responsável pelo SRM.
Artigo 22.º — Monitorização e controlo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Original
Em vigor de 02/11/2007 a 17/01/2015