- 1 -O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral, que será contingentado pelos diferentes serviços, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal;
- d)Pessoal técnico profissional e administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2 -As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.
Artigo 16.º — (Grupos profissionais)
Vigente desde: 28/11/1978
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