- 1 -O quadro geral do pessoal da Direcção-Geral será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 37.º deste decreto-lei e pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -O pessoal do quadro da Direcção-Geral será contingentado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 17.º — (Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993