- 1 -Os lugares dos funcionários da Direcção-Geral que forem nomeados em comissão para quaisquer cargos ou funções públicas noutros departamentos poderão ser providos, para efeitos de contingentação, interinamente, durante o primeiro ano, e definitivamente, decorrido aquele prazo.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários referidos no número anterior será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na Direcção-Geral.
- 3 -Os funcionários que pretendam regressar aos quadros da Direcção-Geral concorrerão, para efeitos de colocação nos lugares vagos nos mapas de contingentação, em igualdade de circunstâncias com os restantes funcionários.
- 4 -Quando o pedido de regresso aos quadros da Direcção-Geral se verificar antes dos movimentos de transferência, os funcionários serão colocados no correspondente lugar do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à realização daqueles.
Artigo 22.º — (Pessoal da Direcção-Geral em comissão de serviço noutros departamentos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993