- 1 -Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)A estrutura e competência dos serviços centrais;
- b)A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal da Direcção-Geral;
- c)As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
- d)O regime jurídico aplicável aos funcionários da Direcção-Geral;
- e)A transição dos actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Direcção-Geral para os novos quadros e carreiras profissionais.
Artigo 37.º — (Matérias a regulamentar)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993