- 1 -No domínio da liquidação dos impostos, compete à Direcção-Geral:
- a)Planear e controlar a actividade da administração fiscal;
- b)Tomar conhecimento de todos os factos ou situações previstos na lei como fontes de obrigações fiscais;
- c)Organizar os registos ou inscrições de factos tributários, instaurar os processos necessários à liquidação e cobrança dos impostos e dar-lhes seguimento;
- d)Organizar um registo central de contribuintes;
- e)Decidir, por acto adequado, sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
- f)Proceder a avaliações e intervir em actos de arbitramento;
- g)Constituir as entidades ou órgãos de tesouraria em obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas como objecto de imposições fiscais e verificar a exactidão do seu procedimento.
- 2 -No domínio da aplicação das leis fiscais em casos duvidosos, compete à Direcção-Geral:
- a)Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos, exposições ou reclamações relativos à aplicação das leis fiscais;
- b)Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios nos casos autorizados por lei;
- c)Actuar por todos os meios admitidos em direito com vista a atingir os objectivos das leis sem ofensa dos direitos dos particulares.
- 3 -No domínio da fiscalização tributária, compete à Direcção-Geral:
- a)Observar as realidades tributárias e verificar, quanto a elas, a correcta aplicação das leis fiscais;
- b)Prevenir e evitar a inobservância das leis fiscais;
- c)Combater as situações de evasão ou de fraude fiscais;
- d)Orientar e esclarecer os obrigados fiscais no âmbito da acção fiscalizadora.
- 4 -Em matéria de justiça fiscal, compete à Direcção-Geral:
- a)Promover as diligências indispensáveis à integração dos preceitos legais violados;
- b)Defender e representar os interesses da Fazenda Nacional junto dos órgãos judiciais e da administração fiscal;
- c)Promover a execução coerciva dos direitos em nome da Fazenda Nacional.
- 5 -No âmbito da acção informativa dos contribuintes, compete à Direcção-Geral:
- a)Esclarecer os contribuintes acerca do conteúdo e da interpretação das leis tributárias;
- b)Informar o contribuinte sobre as suas obrigações fiscais e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento, bem como sobre as garantias que lhe assistam;
- c)Promover pelos meios adequados, e sempre que se mostre conveniente, a divulgação do conteúdo da legislação fiscal, de modo a facilitar aos contribuintes o seu correcto cumprimento;
- d)Promover a melhoria das relações fisco-contribuintes;
- e)Assegurar as relações públicas em matéria fiscal.
- 6 -No âmbito da execução dos acordos internacionais em matéria fiscal, compete à Direcção-Geral:
- a)Assegurar a execução das convenções destinadas a eliminar a dupla tributação internacional, designadamente no que respeita às relações com as entidades competentes dos países signatários;
- b)Proceder à recolha dos elementos disponíveis com vista à avaliação das consequências financeiras decorrentes dos acordos;
- c)Propor a revisão dos acordos, quando considere conveniente, sugerindo as modificações que julgue adequadas.
- 7 -No âmbito da investigação no domínio da fiscalidade e do aperfeiçoamento da técnica fiscal, compete à Direcção-Geral:
- a)Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à fiscalidade e matérias afins e, bem assim, proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis fiscais;
- b)Exercer a função preparatória auxiliar da acção normativa;
- c)Estudar e promover o aperfeiçoamento e a actualização do sistema fiscal;
- d)Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos ou de contratos do Governo em matéria tributária, tendo em vista os princípios e critérios que informam o sistema tributário;
- e)Realizar estudos de índole estatística necessários às decisões em matéria de política e administração fiscais;
- f)Assegurar a participação nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
- g)Colaborar com as associações ou outros organismos nacionais dedicados ao estudo das matérias fiscais;
- h)Organizar e assegurar o funcionamento de um serviço de documentação e consulta dos elementos relativos ao progresso da ciência e técnica fiscais.
Artigo 4.º — (Competência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993