Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — (Transição de funcionários com nomeação interina)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984