Ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis é aplicável, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o regime jurídico do pessoal da administração central do Estado.
Artigo 2.º — (Regime jurídico do pessoal)
Vigente desde: 21/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1984