- 1 -As candidaturas para a concessão de auxílios financeiros do Estado para as situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das alíneas b) e f), quando se trate da instalação de novas freguesias, deverão obrigatoriamente integrar os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva da situação para a qual se requer auxílio financeiro;
- b)Estimativa do custo e calendário previsto para a execução dos empreendimentos ou aquisição dos equipamentos;
- c)Indicação das fontes de financiamento para cada acção e respectiva proposta de repartição de encargos.
- 2 -As candidaturas referidas no número anterior deverão ser apresentadas ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
- 3 -O Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através dos serviços competentes, solicitará às entidades responsáveis referidas no artigo seguinte parecer relativo às candidaturas que lhe sejam apresentadas, o qual deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as candidaturas para concessão de auxílio financeiro deverão ser apresentadas directamente às entidades responsáveis referidas na alínea b) do artigo 4.º
- 5 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as candidaturas deverão ser apresentadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 14/10/1988
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Em vigor desde 14/10/1988