O sistema de apoio financeiro às situações enunciadas no artigo 2.º pressupõe a intervenção dos seguintes departamentos:
- a)Calamidade pública - Serviço Nacional de Protecção Civil, em colaboração com os governadores civis das áreas afectadas;
- b)Autarquias negativamente afectadas por investimentos em estradas e auto-estradas - Junta Autónoma de Estradas; portos - Direcção-Geral de Portos ou, nos casos em que existam, as administrações portuárias; aeroportos - Direcção-Geral da Aviação Civil; barragens - Direcção-Geral dos Recursos Naturais; empresas públicas ou concessionárias do Estado nos casos em que estas assumem a responsabilidade pela realização dos investimentos;
- c)Recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana - Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
- d)Bloqueamentos graves nos casos em que os municípios explorem transportes urbanos colectivos - Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- e)Bloqueamentos graves nos casos em que os municípios tenham serviços municipais de bombeiros - Serviço Nacional de Bombeiros;
- f)Instalação de novas autarquias locais - Direcção-Geral da Administração Autárquica.