- 1 -A participação financeira do Estado será anualmente inscrita, de acordo com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 1/87:
- a)No orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território nos casos referidos nas alíneas c) e e), quando se trate da construção ou remodelação de quartéis de bombeiros municipais, do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma;
- b)No orçamento do Ministério da Administração Interna, nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e em que esteja em causa a recuperação ou renovação de equipamento;
- c)Nos orçamentos dos departamentos ou entidades responsáveis pelos investimentos, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
- d)No orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no caso de resolução de bloqueamentos graves quando os municípios explorem transportes urbanos colectivos.
- 2 -As acções que decorrem da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º serão financiadas através de reforço da dotação inscrita no orçamento do Serviço Nacional de Protecção Civil, por contrapartida da dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças.
- 3 -O processamento da participação financeira da administração central será efectuado pelo organismo público em cujo orçamento se inscrevem as dotações, mediante a apresentação dos respectivos documentos de despesa conjugados com os autos de medição, visados pela comissão de coordenação regional da área de actuação do município beneficiário no caso em que este seja dono da obra.
- 4 -Quaisquer outras dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos sectoriais afectos à concessão de auxílios financeiros nas situações previstas no artigo 2.º deverão respeitar o normativo estabelecido no presente diploma.
- 5 -A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo de auxílios financeiros, incluindo os pagamentos efectuados nos termos deste diploma, ficando as entidades envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária.
Artigo 7.º — Norma financeira
Vigente desde: 14/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1988