- 1 -É constituído em excedente o pessoal abrangido pelo artigo anterior que à data da transformação da INDEP em sociedade anónima se encontre em funções na empresa.
- 2 -O pessoal constituído em excedente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 120/88, de 14 de Abril, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto no presente diploma.
Artigo 2.º — Pessoal excedente
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991