- 1 -O pessoal considerado excedente nos termos do n.º 1 do artigo 2.º ingressa automaticamente no quadro designado quadro de excedentes da INDEP (QEI), criado junto da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -A INDEP fornecerá os dados curriculares necessários à adequada identificação pessoal e profissional de cada um dos trabalhadores a que se refere o n.º 1.
Artigo 3.º — Quadro de excedentes da INDEP
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991