- 1 -A colocação temporária a que se refere o n.º 1 do artigo anterior far-se-á mediante recurso à figura da requisição.
- 2 -Os encargos decorrentes da requisição serão suportados pelo serviço requisitante até ao montante correspondente ao vencimento nele praticado para funções idênticas às desempenhadas pelo requisitado, sendo o remanescente, se for caso disso, suportado pelo órgão gestor do QEI.
Artigo 5.º — Colocação temporária
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991