- 1 -Os excedentes mantêm a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição dessa qualidade.
- 2 -Os excedentes que se mantiverem na efectividade de serviço da INDEP, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, recebem a remuneração e demais abonos a que tenham direito à data da transformação da INDEP em sociedade anónima, a qual será anualmente actualizada segundo o índice 100 do sistema retributivo da função pública.
- 3 -Quando colocados, os excedentes recebem por inteiro a remuneração e demais abonos a que tenham direito os excedentes em efectividade de serviço na INDEP, S. A., observando-se em relação àqueles a actualização referida no número anterior.
- 4 -Com salvaguarda das situações constituídas ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 120/88, de 14 de Abril, os excedentes na situação de disponibilidade ficam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro.
- 5 -O tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação.
- 6 -Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se na situação de actividade os excedentes submetidos a acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 7.º — Direitos dos excedentes
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991