- 1.O ensino da condução de veículos automóveis é considerado de interesse público e, sem prejuízo das licenças já concedidas, só poderá ser ministrado pelas escolas de condução, em regime de licença, titulada pela passagem de um alvará, nos termos definidos por este diploma e seus regulamentos.
- 2.A licença a que se refere o número anterior é concedida pela Direcção-Geral de Viação a entidades nacionais, singulares ou colectivas, que sejam consideradas moral e profissionalmente idóneas, mediante concurso público, em que serão admitidos, em princípio, apenas os profissionais instrutores de condução.
- 3.Não serão admitidos a concurso os profissionais instrutores proprietários ou comproprietários de escolas de condução.
- 4.Se o concurso referido no n.º 2 ficar deserto, é aberto novo concurso, ao qual serão admitidos quaisquer indivíduos que demonstrem possuir idoneidade moral e capacidade técnica e financeira adequada.
Artigo 1.º — (Do regime do ensino de condução automóvel)
Vigente desde: 14/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1976