- 1.A aprendizagem da condução de veículos automóveis nas vias públicas ou equiparadas carece de licença da Direcção-Geral de Viação.
- 2.O ensino e aprendizagem só pode efectuar-se em veículos licenciados para o efeito e sob a orientação de um instrutor habilitado nos termos legais.
- 3.Só os veículos pertencentes às escolas de condução poderão ser licenciados para serviço de instrução.
- 4.Se o candidato necessitar de veículo especialmente adaptado, pode a instrução ser ministrada em veículo não pertencente à escola e sem estar sujeito a licenciamento, desde que seguro nos termos do número seguinte.
- 5.Os veículos de instrução, para serem licenciados, necessitam de estar seguros nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/75, de 28 de Março, incluindo a obrigação de segurar os passageiros.
Artigo 2.º — (Dos requisitos de licenciamento de veículo)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976