- 1.O ensino da condução a aluno que não se encontre habilitado com a respectiva licença será punido com a multa de 3000$00 a 15000$00, aplicável:
- a)Ao instrutor que ministrar o ensino;
- b)Ao proprietário do veículo em que estiver a ser ministrado o ensino.
- 2.Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 2.º, a ministração do ensino em veículos não licenciados será punida com:
- a)Multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao instrutor, ao director e ao proprietário da escola;
- b)Suspensão da actividade do instrutor e director de um mês até um ano.
- 3.O funcionamento das actividades de ensino de condução automóvel em instalações que não obedeçam aos requisitos mínimos fixados ou a sua utilização para fins diversos dos assinalados na lei, serão punidos com:
- a)Multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao proprietário da escola.
- 4.A prática sucessiva e continuada das infracções previstas nos números anteriores, de responsabilidade do proprietário da escola e do seu director, pode basear o cancelamento do alvará respectivo.
Artigo 11.º — (Das penalidades por falta de licenciamento e por instalações inadequadas)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976