- 1.Os requisitos definidos no presente diploma e seus regulamentos serão aplicáveis às escolas de condução já existentes, com as necessárias adaptações, a estruturar, para cada caso, pela Direcção-Geral de Viação.
- 2.Os requisitos referentes a instalações, equipamento e funcionamento devem ser satisfeitos por cada escola de condução em prazo para o efeito estabelecido pela Direcção-Geral de Viação.
- 3.O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por despacho devidamente fundamentado do director-geral de Viação.
- 4.A contagem do prazo far-se-á a partir da notificação levada a efeito pela Direcção-Geral de Viação.
- 5.O incumprimento pela escola de condução dos requisitos fixados pela Direcção-Geral de Viação e nos prazos assinalados para o efeito sujeita o proprietário e director respectivos às sanções referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º
Artigo 12.º — (Da adaptação das escolas de condução já existentes)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976