- 1.Os actuais proprietários de filiais de escolas de condução deverão declarar, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, a sua intenção de as converter em escolas independentes, sob pena do cancelamento do respectivo alvará.
- 2.A conversão a que se refere o artigo anterior deve processar-se no prazo máximo de um ano a contar da notificação, para o efeito, pela Direcção-Geral de Viação e obedece às seguintes condições:
- a)Existência de instalações adequadas;
- b)Existência de um director e instrutores próprios da nova escola;
- c)Existência de um contingente de veículos próprios.
- 3.O contingente de veículos autorizado para as novas escolas resultantes da conversão das filiais existentes é fixado tendo em atenção os veículos que lhe estavam adstritos e, salvo o disposto no número seguinte, não poderá ser aumentado, salvo nos casos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
- 4.As filiais com menos de três viaturas ligeiras adstritas devem elevar o seu número até àquele limite.
- 5.Satisfeito o requisito do número anterior, os veículos automóveis considerados comuns à sede e filiais presumem-se privativos da sede e ficam adstritos a ela.
Artigo 13.º — (Da adaptação das filiais existentes)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976