- 1.Aos instrutores por conta própria actualmente existentes será permitido, em alternativa:
- a)Continuar a ministrar o ensino da condução na área do concelho a que respeitar a licença respectiva;
- b)Requerer, individual ou colectivamente, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a montagem de uma escola de condução, independentemente de concurso público.
- 2.Nos casos em que os instrutores por conta própria optem pela alínea a) do número anterior, a respectiva licença caducará após o falecimento do titular.
Artigo 14.º — (Dos instrutores por conta própria)
Vigente desde: 14/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1976