- 1.Os trabalhadores existentes na escola de condução, à data da sua transmissão, têm direito à manutenção dos seus postos de trabalho.
- 2.Os trabalhadores existentes na escola de condução, à data do cancelamento do alvará, têm direito de preferência em relação aos postos de trabalho que resultarem da eventual criação de nova escola de condução que venha a substituir a anterior.
Artigo 15.º — (Dos trabalhadores da escola de condução)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976