- 1.As licenças são atribuídas em face das necessidades públicas, segundo critério da Direcção-Geral de Viação, quer por sua iniciativa, quer a requerimento dos interessados ou a solicitação das câmaras municipais.
- 2.Compete à Direcção-Geral de Viação, ouvidos o sindicato respectivo e a Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, nos concelhos em que já existam escolas de condução, optar pela abertura de concurso público a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, quando requerido, ou pelo aumento do contingente de veículos ou de dimensão das escolas existentes, dando preferência, neste último caso, à escola de menor contingente ou de menor dimensão.
Artigo 4.º — (Da atribuição de alvarás)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976