- 1.A transmissão entre vivos de escolas de condução obedecerá aos seguintes requisitos:
- a)Dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral de Viação;
- b)Efectuar-se-á mediante escritura pública;
- c)Lavrar-se-á o correspondente averbamento no alvará, com base em certidão daquela escritura, que será remetida à Direcção-Geral de Viação.
- 2.Os profissionais instrutores que prestem serviço na escola têm direito de preferência quanto à transmissão referida no número anterior, com as prioridades seguintes:
- a)A totalidade ou maioria, desde que visem a formação de uma sociedade, designadamente do tipo cooperativa;
- b)Individualmente, preferem os profissionais que tiverem maior tempo de serviço, à data da transmissão.
- 3.Na ausência de preferentes em conformidade com o número anterior, gozam de direitos de preferência na transmissão os instrutores profissionais de outras escolas da área da respectiva direcção de viação nos termos gerais de direito.
- 4.O preço da transmissão a considerar para o exercício do direito de preferência será apenas o que corresponder ao valor real das instalações, equipamento, contingente de veículos e demais valores mobiliários e imobiliários da escola de condução.
O alvará nunca poderá ser incluído como elemento a considerar no preço.
Artigo 3.º — (Da transmissão das escolas de condução)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976