- 1.Em cada escola de condução o ensino será ministrado por instrutores devidamente habilitados e de reconhecida idoneidade moral.
- 2.Para exercer a profissão de instrutor é indispensável:
- a)Possuir as habilitações legais mínimas exigidas;
- b)Ser titular de carta de condução de ligeiros ou pesados há, pelo menos, dois anos;
- c)Não ter sido condenado por crime que implique inibição definitiva de conduzir, enquanto não for reabilitado nos termos da lei;
- d)Obter aproveitamento nos respectivos cursos de formação ou de reciclagem;
- e)Possuir idoneidade moral e competência técnica necessárias ao exercício da função.
Artigo 6.º — (Dos instrutores das escolas de condução)
Vigente desde: 14/05/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1976