- 1.Cada escola de condução terá um director, de idoneidade moral e competência técnica reconhecidas pela Direcção-Geral de Viação.
- 2.Para exercer a função de director é indispensável:
- a)Ser instrutor;
- b)Possuir as habilitações legais mínimas exigidas;
- c)Obter aproveitamento nos respectivos cursos de formação ou de reciclagem;
- d)Não ser examinador de condução nem ser parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral de examinador a exercer funções dentro da mesma área de competência da direcção de viação respectiva;
- e)Possuir idoneidade moral e competência técnica necessárias ao exercício da função.
Artigo 7.º — (Dos directores das escolas de condução)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976