A Direcção-Geral de Viação deve organizar, directamente ou através de entidades de reconhecida competência, cursos especializados, com vista à formação e reciclagem de instrutores e directores de escolas de condução.
Artigo 9.º — (Dos cursos de formação e reciclagem)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976