- 1.Os instrutores e directores apenas poderão ministrar o ensino e exercer funções na escola em que prestem serviço e na modalidade para que se encontrem habilitados.
- 2.A profissão e função dos instrutores e directores serão tituladas pela passagem das respectivas licenças.
- 3.Será retirada a licença ao instrutor ou director que deixar de possuir algum ou alguns dos requisitos a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 8.º — (Do regime dos instrutores e directores)
Vigente desde: 14/05/1976
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Em vigor desde 14/05/1976