- 1.A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende de aprovação em curso de formação adequado.
- 2.A admissão de subinspectores ao curso de formação referido no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
- a)Curso geral dos liceus ou equivalente, como habilitações literárias mínimas;
- b)Três anos de serviço efectivo na categoria;
- c)Comprovadas qualidades de chefia;
- d)Reconhecida aptidão e devoção pelo serviço;
- e)Exemplar comportamento profissional.
- 3.O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Polícia, tendo em consideração as necessidades da Polícia Judiciária.
- 4.Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Conselho Superior de Polícia elaborar proposta fundamentada, a homologar pelo Ministro da Justiça, da qual constem, por ordem decrescente de mérito, os subinspectores que satisfaçam os requisitos exigidos pelo n.º 2 do presente artigo.
- 5.Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.
ARTIGO 100.º — (Requisitos privativos para os subinspectores)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977