- 1.Os lugares de agente de 1.ª e 2.ª classe são providos por promoção de agentes da categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 100.º e possuam bom comportamento profissional.
- 2.Para o efeito do disposto no número anterior a proposta de preenchimento de vagas deve ser precedida de audiência do Conselho Superior de Polícia.
- 3.Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
ARTIGO 107.º — (Agentes de 1.ª e 2.ª classe)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977