- 1.Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que obedeçam às seguintes condições:
- a)Aprovação em curso adequado;
- b)Pelo menos um ano de bom e efectivo serviço.
- 2.No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do curso referido na alínea a) do número anterior.
- 3.Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e aprovação no curso mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 4.Em concorrência entre agentes motoristas e agentes estagiários preferem os melhor graduados no curso e, em caso de igualdade, os agentes estagiários.
ARTIGO 108.º — (Agentes de 3.ª classe)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977