- 1.Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso superior adequado, de preferência entre técnicos auxiliares de laboratório do Laboratório de Polícia Científica.
- 2.O acesso aos lugares de técnico principal e de técnico de laboratório de 1.ª classe faz-se por promoção de técnicos da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 112.º — (Técnicos de laboratório)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977