- 1.Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de licenciados com curso superior adequado, de preferência com reconhecida experiência profissional.
- 2.Para o exercício das funções a que se referem os artigos 79.º e 80.º é factor de preferência, respectivamente, a habilitação com o curso superior de Medicina Legal e com o curso superior de Contabilidade e Administração.
- 3.O provimento de lugares de técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 114.º
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977