- 1.Os lugares de primeiro-mecanógrafo e segundo-mecanógrafo são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 2.O provimento do lugar de primeiro-mecanógrafo pode ainda efectuar-se por promoção de segundos-mecanógrafos.
ARTIGO 118.º — (Mecanógrafos)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977