À Directoria-Geral e às directorias a que se refere o artigo 16.º correspondem as antigas Directoria, Subdirectorias e Inspecção, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra.
ARTIGO 140.º — (Directoria-Geral e directorias)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977