- 1.Os actuais agentes motoristas são providos nos lugares de agente motorista de 1.ª e de 2.ª classe, consoante tenham ou não, respectivamente, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.
- 2.A colocação a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 149.º — (Agentes motoristas)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977