- 1.A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.
- 2.Compete, em especial. ao director-geral:
- a)Representar a Polícia Judiciária;
- b)Presidir ao Conselho Superior da Polícia;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- e)Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 19.º;
- f)Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 54.º;
- g)Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;
- h)Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;
- i)Informar sobre o destacamento de funcionários previsto no n.º 1 do artigo 77.º;
- j)Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;
- l)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;
- m)Exercer o poder disciplinar;
- n)Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
- o)Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
- p)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
- q)Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo dados estatísticos.
- 3.O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.
- 4.É delegável a competência referida nas alíneas a), h), e l), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
- 5.Nas suas faltas ou impedimentos o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.
ARTIGO 18.º — (Competência do director-geral)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977