- 1.Compete ao Conselho Superior de Polícia:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento interno e o dos conselhos de polícia;
- b)Elaborar o regulamento eleitoral;
- c)Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos internos dos serviços da Polícia Judiciária a submeter à aprovação do Ministro da Justiça, nomeadamente os relativos ao seu funcionamento a aos critérios de classificação, colocação e concessão de louvores aos funcionários;
- d)Exercer as demais funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
- 2.Compete, em especial, ao Conselho Superior de Polícia emitir parecer sobre:
- a)As reformas legislativas respeitantes à Polícia Judiciária;
- b)Os assuntos que lhe sejam apresentados pelos conselhos de polícia;
- c)A distribuição de pessoal pelos diversos departamentos;
- d)A aptidão dos funcionários de nomeação provisória para efeito de provimento definitivo ou exoneração;
- e)O destacamento de funcionários;
- f)O número, composição e atribuição das secções de investigações;
- g)O relatório e o orçamento anual da Polícia Judiciária;
- h)Quaisquer outros assuntos de interesse para a Polícia Judiciária.
- 3.Uma síntese dos assuntos de interesse geral que não sejam de natureza confidencial será divulgada em ordem de serviço da Directoria-Geral, a transcrever nas demais ordens de serviço.
ARTIGO 22.º — (Competência do Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977