- 1.À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
- a)Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas c) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.
- 2.A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.
ARTIGO 26.º — (Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977