- 1.Ao Serviço de Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território.
- 2.O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado.
- 3.Para o efeto referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.
ARTIGO 42.º — (Serviço de Registo Policial)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977