- 1.Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.
- 2.Compete, em especial, ao director:
- a)Representar a directoria;
- b)Presidir ao conselho de polícia;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- e)Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
- f)Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede, incluindo o referido no artigo 78.º;
- g)Exercer o poder disciplinar;
- h)Orientar a elaboração do orçamento;
- i)Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
- j)Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
- l)Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
- m)Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO 54.º — (Competência dos directores)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977