- 1.São membros natos do Conselho de Polícia de Lisboa:
- a)O mais antigo dos directores-adjuntos, que preside;
- b)O director da directoria, quando lhe não couber presidir;
- c)O subdirector da directoria;
- d)O chefe da Repartição Administrativa.
- 2.São membros eleitos o dobro dos elementos constantes de cada uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 57.º — (Composição do Conselho de Polícia de Lisboa)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/1977