- 1.Os membros efectivos e suplentes do conselho de polícia são designados de entre todos os elementos de cada uma das categorias constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 56.º, pelos quais são eleitos por votação nominal.
- 2.São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 3.Em caso de empate haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
ARTIGO 58.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977